quinta-feira, 30 de abril de 2015

" Os Limites Da Prisão Preventiva "

Editorial Zero Hora

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O Supremo Tribunal Federal cumpriu com um dos princípios mais caros à Justiça, que é o da percepção de razoabilidade, ao determinar a soltura de executivos presos preventivamente na Operação Lava-Jato. São nove empresários e funcionários de empreiteiras, agora em prisão domiciliar, que desde novembro dividiam celas em Curitiba, sob o argumento judicial de que assim poderiam melhor colaborar com as investigações e o processo. Aparentemente, essa etapa foi cumprida. A prisão preventiva existe para, entre outros pretextos consagrados, evitar a destruição de provas, a fuga e o constrangimento de testemunhas. O STF entendeu que não há risco desses princípios serem feridos.
A Lava-Jato mobilizou as energias da Polícia Federal, do Ministério público e do Judiciário, que não poderiam ser desperdiçadas, em sua etapas iniciais, por quaisquer descuidos. Mas, passados quase seis meses desde as prisões, MP e Justiça certamente já encaminharam as questões essenciais para entendimento do que acontecia na Petrobras, identificar culpados e encaminhar condenações. Mesmo que não exista um prazo determinado para o confinamento preventivo de réus, a Justiça não pode se exceder no que é razoável em seu esforço pelo esclarecimento de crimes com a dimensão dos flagrados na maior estatal brasileira.
Ainda que suscite indignação da parcela mais inflexível da população, a mudança de regime prisional se justifica. A pressão permanente da sociedade também não pode ser fator determinante para o exagerado prolongamento de prisões. Prevaleceu, na concessão do benefício aos executivos, a conclusão de que a preventiva já cumpriu sua utilidade. Manter os réus encarcerados por mais tempo seria antecipar-se a eventuais condenações.

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