Artigo Zero Hora
Basta uma breve olhada nas cidades brasileiras da atualidade, para concluir que há algo de muito errado em nossa legislação penal e processual, em relação à proteção do patrimônio estético.
Os grafiteiros e pichadores transformaram num lixo as nossas cidades, e as autoridades pouco ou nada podem fazer para a repressão desses transgressores. Se há grafiteiros com alguma preocupação estética, o que é minoria inexpressiva, a maior parte deles apenas se empenha em superar recordes de alpinismo nas fachadas, riscando sempre mais alto e de modo mais indecifrável suas garatujas, que não têm sequer propósito político ou ideológico. Seu objetivo principal é mesmo o de sujar, danificar paredes, lançar sobre superfícies recém pintadas a nódoa de um protesto infantil e vazio.
E quando falo em paredes, estou esquecendo o dano aos monumentos públicos e obras de arte, usualmente alvo desses pichadores, que se comprazem em danificar obras que reclamaram tempo, engenho e criatividade de artistas, quando não verbas e recursos do poder público
Até agora, a legislação tem sido absolutamente ineficaz para a repressão desse delito. Por uma visão distorcida e antiquada do que vem a ser o patrimônio cultural da cidade, o legislador encara o equipamento urbano apenas sob o ponto de vista da propriedade. De quem é? A quem pertence o bem danificado? E só ao proprietário cabe a titularidade para o exercício da ação penal. Mesmo diante da evidência da transgressão social e do dano ao patrimônio, a autoridade nada pode fazer, se não houver exercício do direito de queixa, ação penal privada, às expensas do indivíduo ou entidade prejudicada, como se lesada não fosse toda a comunidade atacada pelo mau gosto, pelo desrespeito e pela agressão aos direitos do próximo.
Até agora, a legislação tem sido absolutamente ineficaz para a repressão desse delito. Por uma visão distorcida e antiquada do que vem a ser o patrimônio cultural da cidade, o legislador encara o equipamento urbano apenas sob o ponto de vista da propriedade. De quem é? A quem pertence o bem danificado? E só ao proprietário cabe a titularidade para o exercício da ação penal. Mesmo diante da evidência da transgressão social e do dano ao patrimônio, a autoridade nada pode fazer, se não houver exercício do direito de queixa, ação penal privada, às expensas do indivíduo ou entidade prejudicada, como se lesada não fosse toda a comunidade atacada pelo mau gosto, pelo desrespeito e pela agressão aos direitos do próximo.
| Adicionar legenda |
Entre as numerosas emendas e reformas de que está carecendo a legislação brasileira, uma é sem dúvida a relativa à repressão do dano estético às cidades e seus equipamentos, que não podem continuar sendo o lixo da imaginação e caprichos dos pichadores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário