sexta-feira, 29 de agosto de 2014

" A Dívida do Estado "

Artigo ZH


ANTONIO AUGUSTO D’AVILA
Economista
ZH de 22 e 23/8/14 abordou a impagável dívida pública estadual, mas errou ao afirmar que o “RS (está) no limite do endividamento”.
 
 O milagre econômico brasileiro também ali é referido, mas não que o governo pretendeu ser o grande empresário, com suas estatais e nelas aplicando vultosos recursos, contabilizados como investimentos. Igualmente, não foi dito que no início da década de 80 o endividamento cobria gastos de custeio (pessoal, materiais de consumo, viagens, mordomias), que, assim, eram remetidos para os futuros contribuintes, e que ocorriam comemorações a cada lançamento de títulos do governo estadual.
 
Hoje não há festas, mas as organizações políticas e empresariais apenas assistem à nova construção da dívida. De fato, apesar de a CF (art. 167, III) e a LRF (art. 12, § 2º) proibirem o uso de operações de crédito para cobrir gastos de custeio, isso é confessado pública e oficialmente (Proposta do Orçamento de 2014, mensagem do governo, pág. 43) e a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas, simplesmente, fecham os olhos.
Mais grave, a atitude frente às operações de crédito realizadas com saques de mais de R$ 5 bilhões de depósitos judiciais que, à evidência, não são receitas próprias e algum dia deverão ser devolvidos. Sim, são operações de crédito e, por serem irregulares, não deixam de ser, dê-se o nome que se quiser. Em outros termos, o Estado já superou em muito os limites de endividamento estabelecidos pelo Senado Federal.
E mais, todos os atores acima _ do TCE ao Senado _ sabem que a autorização da Assembleia não é suficiente, toda e qualquer operação de crédito precisa da autorização do Senado Federal (com auxílio técnico da STN _ Secretaria do Tesouro Nacional) e o governo do Estado não a tem. Aliás, a STN é implacável com operações de crédito irregulares feitas por pequenos municípios, mesmo que autorizados por suas Câmaras. Tal a gravidade dessa prática, que a Lei nº 1.079/1950 (art. 11, inciso 3) a tipifica como crime de responsabilidade: “Contrair empréstimo… ou efetuar operação de crédito sem autorização legal”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário