segunda-feira, 8 de julho de 2013

" Falência e rendição "

Artigo


Não houve ainda
um governante que
determinasse
o cumprimento de
pelo menos metade
das normas da
Execução Penal
CLÁUDIO BRITO*
 
 
O descaso dos governos levou o sistema prisional ao descalabro. Em 1984, surgiu a Lei de Execução Penal, promessa de mudança do quadro horrendo das cadeias medievais, de apenados recolhidos aos porões de delegacias policiais e outros absurdos. O Código Penal, reformado na mesma data, assegurou aos condenados a progressividade no cumprimento das penas. Garantia de esperança em ressocialização. As duas leis conviveriam adequadamente, para, em seu conjunto, representarem o que se pode chamar de Direito Penitenciário.

 

A nova legislação trazia em seu corpo a exigência de políticas públicas tendentes à efetividade dos princípios que orientaram seus textos. Para materializarem o que nos livros eram enunciados e propósitos, indispensável que fossem construídos novos estabelecimentos prisionais, que oferecessem instalações e serviços que atendessem as necessidades pessoais dos presos, para realização de assistência à saúde, assistência religiosa e convívio familiar. Tudo está lá, é lei. Não houve ainda um governante que determinasse, com força e verdade, o pleno cumprimento de pelo menos metade das normas da Execução Penal. Então, a Justiça improvisou como conseguiu. Na falta de casas adequadas para os regimes aberto e semiaberto, prisão domiciliar. Outras vezes, presos amontoados em galerias fétidas, sem a separação dos regimes, sem respeito à diferença entre primários e reincidentes, grandes casas superlotadas sem distinção entre penitenciária, cadeia civil, presídio ou albergue. A LEP ficou no papel. Ganhou emendas, adaptou-se aos acréscimos da Lei dos Crimes Hediondos e gerou congressos, seminários e cursos especializados para sua interpretação. Construir novas casas, isso ninguém fez.
Agora, ante a falência que a visita a qualquer cadeia nos confirma, a rendição de respeitáveis juristas. Chocante constatar que operadores do Direito, que marcaram suas carreiras pela convicção garantista e filiação a correntes doutrinárias arrojadas e vinculadas à fiel proteção aos direitos humanos estejam agora a propor, com chancela do Tribunal de Justiça de nosso Estado, a ruptura, a negação, o abandono de princípios que serviram de suporte à condução de uma corretíssima prestação de serviço. Decretar-se o fim do sistema dos três regimes de cumprimento das penas, extinguindo a progressão do fechado ao semiaberto e deste ao aberto, criando uma passagem sem escalas da reclusão mais rigorosa ao livramento condicional? É como perder o combate por finalização, batendo um tapinha nas costas do adversário para pedir clemência e não se machucar. É quase fugir da raia. Bravos gladiadores do Direito renderam-se.
* Jornalista

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