segunda-feira, 20 de julho de 2015

" Ainda a Maioridade Penal.A Votação E A Constituição "

Artigo Zero Hora


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NELSON JOBIM
Jurista, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal

No artigo do dia 13 discorri sobre a regularidade do procedimento de votação da PEC 171/93.
Descrevi o que passou na Câmara dos Deputados quanto ao procedimento da perpectiva do Regimento Interno.
Resta examinar o tratamento da Constituição Federal ao assunto:
Leia-se o §5º do art. 60:
“A matéria constante proposta de emenda rejeitada ou haviada por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
No caso, a PEC 171 não foi rejeitada nem havida por prejudicada.
O processo legislativo se encerrou com a aprovação de uma Emenda Aglutinativa nº 16, que deu outra redação ao texto inicial de 1993.
Na sessão plenária do dia 1º de julho, a Câmara do Deputados apreciou, em primeiro lugar, ou seja, antes do texto inicial de 1993, o substitutivo, aprovado pela Comissão Especial, que fora constituída para discutir, previamente, a PEC 171.
Nessa sessão, o Plenário rejeitou o substitutivo da Comissão Especial, que nada é do que uma emenda substitutiva global.
[O Substitutivo não obteve os necessários tres quintos de votos para a aprovação de uma Emenda Constitucional. Era necessário 308 votos e o Substitutivo obteve 303. Portanto, foi rejeitado.]
Após, foi dada preferência para votar a Emenda Aglutinativa nº 16, que não fora prejudicada pela rejeição do Substitutivo da Comissão Especial.
Foi aprovada essa emenda, a qual deu outra redação ao texto de 1993.
Ou seja, a PEC 171 foi aprovada com a redação dada pela Emenda Aglutivativa.
Não houve rejeição da PEC 171, nem foi havida como prejudicada.
Se fosse rejeitada a Emenda Aglutinativa e outras mais a que se tivesse dado preferência, passar-se-ia, por fim, à votação do texto inicial de 1993.
Rejeitado que fosse esse texto inicial, ter-se-ia, então, o encerramento do processo legislativo com a rejeição da PEC 171.
Se isso tivesse ocorrido, o que não foi o caso, a matéria constante da PEC 171 não poderia ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Essa é a hipótese que a Constituição proíbe: nova proposta sobre matéria rejeitada na mesma sessão legislativa.

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