quarta-feira, 30 de setembro de 2015

" As leis do orçamento público "

Antonio Augusto D´Avila:< economista>

 




No passado, muitos governantes, legisladores e órgãos técnicos tinham as leis orçamentárias apenas em seu sentido formal, sem coações e penalidades. Equilíbrio orçamentário, recursos de terceiros restrito aos investimentos, endividamento dentro de limites não seriam mais do que recomendações de caráter ideológico. Esse quadro deveria ter mudado, especialmente, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas não foi o que aconteceu, pelo menos, nas finanças gaúchas dos últimos anos. O então governador abjurou tais "recomendações", a Fazenda preparou o caminho, a Assembleia apoiou e o Tribunal de Contas, ano a ano, deu pareceres favoráveis. Contas sempre aprovadas em que pese a trágica situação a que o Estado foi arrastado.
Os bilionários saques de depósitos judiciais, na verdade operações de crédito irregulares, sintetizam esse desatino. A lei que os autorizou já fora julgada inconstitucional em 2010. Não houve a aprovação determinada no art. 32 da LRF. Numa afronta à "Regra de Ouro" das finanças públicas (Art. 167, III, da Constituição), grande parte desses recursos foi afundada em despesas correntes, muitas de caráter obrigatório e continuado, criadas à revelia do que dita o artigo 17 da LRF. Não bastasse, em 2014, no período eleitoral, a insuficiência financeira foi ampliada, com total desprezo à proibição do artigo 42 da LRF.
No início dos anos 980, também, vultosos empréstimos vencíveis no curto prazo, usados em gastos de custeio, foram decisivos para levar o Estado à insolvência e ao socorro da União acompanhado da cobrança de juros escorchantes. A lição deveria ter sido aprendida, mas não foi. Desta vez o governo foi bem mais fundo e se refestelou com o dinheiro fácil. Apesar das violações a dispositivos da lei orçamentária serem crimes, tipificados no artigo 10, item 4, da Lei 1.079/1950, tudo foi praticado livre e impunemente. Digo mal, o cidadão comum foi condenado e já cumpre pena.

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